Começa a campanha. Saiba o que pode e o que não pode
Faltam poucas horas para o início de mais uma temporada de caça ao voto. A partir deste domingo (27) está liberada a propaganda eleitoral nos locais permitidos nas ruas, imprensa escrita e na internet, o que marca o início propriamente dito da campanha, que irá até o dia 14 de novembro (dependendo da modalidade). Já a propaganda gratuita no rádio e na televisão só terá início no dia 9 de outubro.
Para denunciar propagandas irregulares o eleitor pode ir pessoalmente ao cartório eleitoral, procurar o Ministério Público Eleitoral ou utilizar, a partir deste domingo, o aplicativo Pardal, criado pela Justiça Eleitoral.
O aplicativo é especifico para informar irregularidade na propaganda eleitoral. O cidadão preenche um formulário, com a sua identificação e um relatório demonstrando o tipo de irregularidade a ser apurada. Após o envio, o denunciante recebe um e-mail de confirmação.
Outra preocupação da Justiça Eleitoral são as notícias falsas. A Resolução TSE nº 23.610/2019, que tem as normas da propaganda eleitoral para as eleições 2020, prevê que os candidatos, partidos ou coligações são responsáveis por verificar a veracidade das informações que utilizam nas suas ações de campanha. Eles estarão sujeitos ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, que trata do direito de resposta, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
A seguir, o Alerta Paraná apresenta de forma simplificada as regras a serem cumpridas pelo candidato nos diferentes meios de comunicação com o eleitor.
IMPRENSA ESCRITA
Pode
- Divulgar até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide (artigo 43, Lei 9.504/97);
- Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97);
- Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610);
- Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610).
Não pode
- Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo 43, Lei 9.504/97);
- A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610).
RÁDIO E TV
Pode
- Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido (artigo 43, IV, Resolução TSE 23.610);
- Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos (artigo 46, Lei 9.504/97);
- Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação (artigos 47 e seguintes, Lei 9.504/97).
Não pode
- Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97 e EC 107/2020);
- Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado (artigo 45, I, Lei 9.504/97);
- Veicular propaganda política (artigo 45, III, Lei 9.504/97);
- Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (artigo 45, IV, Lei 9.504/97);
- Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político (artigo 45, V, Lei 9.504/97);
- Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que pré-existente.
INTERNET
Pode
- O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610);
- Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, II e II, Lei 9.504/97);
- Enviar mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral (artigos 57-B, III, Lei 9.504/97);
- Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-b, IV, Lei 9.504/97);
- Impulsionar conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão"Propaganda Eleitoral?;
- Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição.
Não pode
- Usar serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610);
- Contratar o impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97);
- Contratar impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97);
- Veicular qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97);
- Veicular qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97);
- Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610);
- Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97).
PROPAGANDA DE RUA
Pode
- Distribuir material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97);
- Realizar comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 39, Lei 9.504/97);
- Inscrever os nomes dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral);
- Inscrever nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês eleitorais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14, §§1º e 2º, Resolução TSE 23.610);
- Até a véspera da eleição, divulgar propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º, Lei 9504/97);
- Utilizar aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97);
- Utilizar carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97);
- Usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido (artigo 18, parágrafo único, Resolução TSE 23.610);
- Colocar mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (artigo 37, §6º, Lei 9.504/97);
- Fixar adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97);
- Fixar adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º, Lei 9.504/97).
Não pode
- Utilizar trios elétricos, exceto para sonorização de comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97);
- Realizar showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º, Lei 9.504/97);
- Confeccionar, utilizar ou distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97);
- Fixar qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97);
- Fixar dois ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda;
- Derramar santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
- Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo 39, §8º, Lei 9.504/97).