STJ protela novamente a decisão sobre restrição ao foro privilegiado
Um pedido de vista do ministro Felix Fischer durante a sessão de hoje fez com que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) adiasse pela segunda vez seu entendimento sobre a restrição do foro privilegiado. O placar está em 3 a 1 para que a Corte adote algum tipo de restrição ao foro privilegiado, a exemplo do que fez o STF (Supremo Tribunal Federal) no mês passado, em relação a deputados e senadores.
Em 3 de maio, o plenário do STF limitou o foro privilegiado de congressistas, estabelecendo que só devem permanecer no Supremo processos sobre crimes supostamente cometidos durante e em razão do cargo. Após o julgamento, ao menos 158 processos já foram encaminhados a instâncias inferiores.
Nesta quarta, o ministro Luís Felipe Salomão votou para que o STJ também adote o mesmo tipo de restrição em relação a conselheiros de tribunais de contas. "Onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra do direito", argumentou.
Esse foi o mesmo entendimento adotado pelos ministros João Otávio Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, em sessão realizada no mês passado, ocasião em que o ministro Mauro Campbell votou no sentido de que somente o STF pode deliberar sobre a restrição do foro, em qualquer instância, por ser tratar de tema constitucional.
O tema veio à tona por causa de uma ação penal em que o réu é conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, motivo pelo qual os ministros do STJ resolveram restringir o julgamento a esse tipo de cargo. Em relação a outras autoridades, como governadores e desembargadores, a limitação do foro deve ser analisada caso a caso, conforme os votos já proferidos.
O julgamento sobre o foro privilegiado é realizado na Corte Especial, colegiado composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ e responsável por julgar processos contra pessoas com foro especial no tribunal superior.
A Constituição prevê que o STJ é o foro responsável por julgar, além de governadores, "desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".