A verdade sobre a Taxa de Desastres
Antonio de Jesus
Ao longo dos anos a Prefeitura de Cascavel a arrecadou, acoplada aos carnês de IPTU e à Taxa de Sinistro, e basicamente destinada à manutenção de convênio em favor das atividades do Corpo de Bombeiros, um organismo militar integrante do sistema estadual de segurança pública.
Motivo de reclamações recorrentes dos contribuintes e razão para impetração de medidas judiciais por alguns setores da comunidade contra o Município, a referida taxa sempre foi inquinada de ilegalidade e, mesmo sendo contestada, acabou se perpetuando.
A bem da verdade, a corporação do Corpo de Bombeiros de Cascavel, organismo de natureza militar vinculado à Polícia Militar do Estado do Paraná, tem prestado relevantes serviços no âmbito das suas atribuições, ostentando uma das melhores infraestruturas de atendimento do Estado, diga-se, por obra e graça da referida taxa, nada irrisória e que possibilitou a construção de instalações e aquisição de equipamentos.
Foi extinta por decisão judicial colegiada emanada do Tribunal de Justiça do Paraná e acatada pela administração municipal, que se absteve de recorrer contra o referido decisório.
Apesar disso, mais uma vez assistimos uma nova investida apoiada na legislatura passada, em princípio, pela maioria dos vereadores, no sentido de (re) implantar uma medida considerada inconstitucional, ilegal e indevida, (re) batizada maliciosamente de Sinistro para Desastres. Isso afronta a Constituição, o Poder Judiciário, o bolso dos munícipes e as regras da probidade administrativa, porque é crime a transferência de recursos municipais para manutenção de serviços da responsabilidade de outros entes federados, in casu o Estado do Paraná.
O que consistiria um bis-in-idem, representado por uma dupla cobrança, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador (a dimensão dos imóveis). Uma afronta ao direito dos contribuintes, já sufocados por uma cadeia de tributos (impostos e taxas) em cascata.
Não tivemos acesso à decisão liminar do TJ-PR, porém há vários julgados e argumentos de natureza fática e legal que justificam a extinção da Taxa de Sinistro/Desastres: 1. A incompetência do Município para arrecadar tributos a partir de fato gerador semelhante ao do IPTU, em favor de órgão da estrutura, competência e responsabilidade estadual; 2. A vedação da cobrança de tributo em favor de terceiros acoplados ao carnê de tributo municipal; 3. Não é verdadeira a afirmação de irrisorialidade da Taxa de Sinistro e/ou Desastre, concomitante e concorrente com o IPTU, conforme a afirmação do prefeito da época: em 2013 paguei, à vista, R$ 68,88 e esse valor foi elevado para R$126,15 para o exercício de 2018, conforme o carnê em meu poder. 4. O Corpo de Bombeiros tem competência para cobrar (e já cobra) taxas referentes aos serviços prestados; 5. O Município está fazendo cortesia com chapéu alheio, subtraindo indevidamente recursos do bolso do contribuinte-munícipe para a manutenção de serviços prestados por ente público diverso das atribuições municipais. 6. Cabe a cada nível da administração pública a manutenção dos serviços da sua responsabilidade e competência.
PS: O governo municipal, em coautoria com o Poder Legislativo, maliciosamente, reimplantou a sinistra taxa. Uma burla à lei e à Constituição. Mudou o nome do abuso, mas não a sua ilegalidade.
Antonio de Jesus é procurador de Justiça aposentado