O pacote de Moro
Editorial Folha de S. Paulo
A demora para que os processos criminais no Brasil produzam consequências, problema cujo combate foi alçado às prioridades do ministro Sergio Moro em sua posse na Justiça, acarreta uma série de incentivos ruins para a sociedade.
Beneficiam-se com a lentidão apenas os culpados, cujo acerto de contas com a lei se posterga. Já os inocentes terão de se submeter a um custoso calvário até terem seu status reconhecido.
Um dos principais efeitos benéficos da aplicação da pena ao culpado, o de inibir a prática delituosa por outros pelo efeito exemplar da punição, dissolve-se com o alargamento do prazo entre o cometimento da falta e sua consequência.
Além disso, acossados diante do anseio por um sistema mais rápido e eficiente, alguns operadores do direito são instados a percorrer atalhos problemáticos. Abusam de prisões temporárias e preventivas, conduções coercitivas e operações policiais espetaculosas.
Paradoxalmente, garantias individuais acabam sendo relaxadas para tentar compensar o efeito do amplo leque de recursos que, a título de fortificar o direito de defesa, resulta apenas em protelação. Essa nem de longe é uma forma equilibrada de consertar o defeito.
Ao esboçar seu pacote anticrime, Moro teve o mérito de relativizar o caminho muitas vezes populista de elevar penas. É mais promissor enfocar a eficácia do processo, como na intenção de consagrar a execução imediata das penas por crimes contra a vida reconhecidos pelo tribunal do júri.
A questão mais espinhosa trata de estabelecer como regra a possibilidade de prisão após a condenação do réu em segunda instância.
Pelo pouco que deixou entrever, o ministro da Justiça parece inclinado a defender uma nova redação para o artigo 283 do Código de Processo Penal, que resguarda a punição aos casos em que não há mais chance de recurso.
O dispositivo em 2011 fora alterado para harmonizar-se com uma mudança de opinião do Supremo Tribunal Federal, que em 2009 tornou-se contrário às prisões de condenados em segunda instância.
O texto teria de ser novamente atualizado diante da reviravolta de 2016 - que ganhou peso político desproporcional com o encarceramento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Nesse tópico, Moro e a maioria legislativa terão pouco a fazer caso prevaleça a conduta errática do STF. Em abril um novo julgamento da matéria está marcado, com chances palpáveis de ocorrer a terceira guinada em uma década.
Cortes constitucionais maduras não alteram jurisprudências fundamentais apenas porque a maioria circunstancial dos ministros mudou de ideia. Prestigiam o valor da segurança jurídica. Espera-se que o Supremo absorva essa lição.