TCE-PR veda verba de gabinete e auxílio-combustível a vereadores
Câmara de Vereadores não pode instituir verba de gabinete, auxílio-combustível ou qualquer outra espécie de verba indenizatória de caráter permanente, fixo e mensal para o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio de vereador no exercício de mandato eletivo na circunscrição municipal.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Prudentópolis, na qual questionou se seria legal a criação de norma jurídica para estabelecer o pagamento de verba indenizatória para custear do uso de veículo próprio de vereador no exercício de mandato.
Segundo o TCE, o regime constitucional de subsídios estabelecido aos agentes políticos impede que seja pago qualquer tipo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. A verba indenizatória refere-se ao ressarcimento do agente público pela realização de despesa de interesse da administração, custeada diretamente por ele no exercício de suas atribuições.
VERBA DE GABINETE
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que compete ao presidente do Poder Legislativo a ordenação de todas as despesas necessárias à manutenção dos gabinetes e ao desempenho do mandato, como vencimentos de assessores, materiais de expediente, impressões, cartões de visita, postagens e materiais de limpeza.
Assim, Linhares concluiu que a atribuição de competência própria de agente ordenador de despesas a cada vereador, ou a transformação do gabinete em unidade orçamentária autônoma, desrespeitaria os princípios da economicidade e da eficiência, por acarretar a descentralização orçamentária e financeira dos recursos que deveriam ser geridos de maneira global.
O relator ressaltou que a criação de um regime descentralizado de despesas traria sérios problemas ao controle interno e à fiscalização dos gastos, bem como à prestação de contas da devida utilização destes recursos. Para o conselheiro, a verba de gabinete, sem comprovação de despesas, representaria uma verba permanente a favor dos vereadores e configuraria acréscimo inconstitucional ao seu subsídio mensal.
AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL
Linhares ressaltou em seu parecer que uma coisa é tratar da instituição de um benefício de auxílio-combustível para agentes políticos; outra, da instituição de um mecanismo indenizatório para servidores públicos em geral, especialmente quando as atribuições de seu cargo são eminentemente externas, como no caso dos fiscais de obras ou tributos e dos oficiais de Justiça.
Ele lembrou que, de modo geral, é possível a indenização para o ressarcimento de despesas excepcionais, em razão de atividades contingenciais no exercício do cargo de vereador, desde que sejam devidamente motivadas quanto à sua necessidade e utilidade pública, por meio da comprovação dos gastos, e previamente autorizadas pelo presidente da câmara.
Entretanto, destacou que o pagamento de verbas indenizatórias não deve abranger atividades habituais e inerentes ao exercício da vereança, como o comparecimento às sessões legislativas ou o deslocamento do vereador na circunscrição do município, sob pena de se converter em parcela remuneratória indireta.
O conselheiro frisou que, além de residir no mesmo local de seu eleitorado, o vereador é o único agente político que pode acumular outro cargo, emprego ou função pública - artigo 38, III, da CF/88. Portanto, pode exercer eventuais atividades privadas no exercício do mandato, o que dificulta o controle efetivo da utilização de veículo próprio e pode gerar confusão patrimonial.
Além disso, Linhares alegou que o ressarcimento por despesas extraordinárias já é usualmente coberto por outras indenizações, como as diárias, que se destinam a ressarcir despesas com locomoção, alimentação e hospedagem decorrentes de viagens a outras localidades. E concluiu que, assim, haveria ainda o risco de dupla remuneração - auxílio-combustível e diária - para ressarcimento de uma mesma despesa.