Entrave: Justiça suspende edital do Parceiro da Escola
Diele Denardin Zydek, juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, concedeu liminar nesta quinta-feira (16) suspendendo provisoriamente os efeitos do edital de chamamento público 17/2024 e todos os atos dele decorrentes, até que seja julgada a ação judicial contra a implantação do programa Parceiro da Escola.
Em sua decisão, que atendeu a um pedido do Ministério Público do Paraná, a magistrada considerou que o edital viola a Constituição Federal ao prever a contratação de professores (as) e pedagogos (as) pelas empresas que vierem a assumir a gestão de parte das escolas da rede estadual de ensino.
A decisão ressalta que a constitucionalidade da Lei Estadual 22.006/2024, que instituiu o Parceiro da Escola, está sendo discutida no STF, mas que já há evidências de que dispositivos do edital violam a legislação e os princípios constitucionais.
"Entendo que o programa extrapolou seu objetivo, que seria a transferência da gestão administrativa de unidades escolares (atividades administrativas, operacionais, burocráticas) aos parceiros privados, pois a contratação, por particulares, de professores e pedagogos além de ter conexão direta com a atividade-fim a ser prestada pelo Estado, viola os artigos 37, II e 206, V da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de concurso público o exercício de cargo de professor", justifica a juíza em sua decisão, referindo-se à proposta de novas contratações.
A magistrada aponta que a transferência da gestão administrativa das escolas ao parceiro privado, em princípio, não caracterizaria terceirização da atividade-fim, que é o ensino público. "No entanto, da leitura do edital impugnado e seus anexos, extrai-se que há obrigação de contratação, pelas empresas privadas parceiras, de professores e pedagogos quando a carga horária não for suprida por servidores efetivos", justifica.
As supostas irregularidades apontadas pelo MP e que embasaram a decisão são as seguintes: a) impossibilidade de terceirização das atividades de ensino; b) impossibilidade de utilização da modalidade licitatória escolhida; c) insuficiência do estudo técnico preliminar quanto à estimativa do valor da contratação com base em preços unitários referenciais; d) não parcelamento do objeto; e) ausência de disposição de divisão objetiva de responsabilidades entre as partes; f) impossibilidade de contratação direta de professores pelas empresas credenciadas; g) utilização de logomarca da empresa credenciada; h) desrespeito ao princípio da gestão democrática do ensino público; i) ausência de previsão quanto à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas. (Gabriel Rosa/AENPR)