A nova lei sobre a intimidação sistemática
Cláudio Henrique de Castro
A recente lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, dentre outras coisas, introduziu no Código Penal os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying).
Os crimes estão previstos da seguinte forma:
Intimidação sistemática (bullying) art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
E intimidação sistemática virtual (cyberbullying) parágrafo único do mesmo artigo 146-A: se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Há também a questão da violência nas escolas, as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União. Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.
O texto acrescenta no Estatuto da Criança e do Adolescente que as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses. Ainda, as escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.
O bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social. O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual, das redes sociais.
A prática criminosa do bullying acontece entre adolescentes e, normalmente, é praticado no ambiente escolar. O cyberbullying ultrapassa a fronteira física, tirando da vítima qualquer possibilidade de escapar dos ataques, que acontecem o tempo todo por meio, das redes sociais e dos aplicativos de mensagens. Podem ser consideradas cyberbullying ações como: exposição de fotografias ou montagens constrangedoras; divulgação de fotografias íntimas; críticas à aparência física, à opinião e ao comportamento social de indivíduos repetitivamente.
Para caracterização basta que a conduta seja repetida, mas isso não quer dizer que o agente não tenha que responder por um ato apenas, depende da gravidade deste ato.
Os agressores geralmente usam de perfis falsos e neste sentido a lei poderia ter avançado.
Aguardemos a regulação legal das redes virtuais, que ainda não ocorreu por força do poder econômico desses setores bilionários, que estão imunes de tributação e das sanções penais e civis.
Outro aspecto importante será a criação de setores públicos e privados com o fim de acolher as vítimas e até de delegacias especializadas.
A lei avançou na proteção das crianças e dos adolescentes, resta saber se de fato irá coibir a este tipo de ataque que sofrem milhares de pessoas no Brasil. (Imagem: Pixabay)
Claudio Henrique de Castro historiador, jornalista, advogado e professor universitário