Refúgio biológico de Santa Helena continua com Itaipu, decide TRF4
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve liminar que concedeu a manutenção de posse para a Itaipu Binacional sobre a área de um refúgio biológico localizado no município de Santa Helena, com área de 1.482 hectares e que havia sofrido diversas tentativas de invasão por um grupo de indígenas.
A entidade binacional ingressou na Justiça Federal do Paraná com uma ação de manutenção de posse contra cinco residentes da comunidade indígena Aldeia Dois Irmãos, localizada, assistidos pela Funai (Fundação Nacional do Índio).
Na ação, a autora afirmou ser a legítima proprietária das terras desapropriadas para a formação do reservatório e que as áreas não inundadas constituem-se, em sua maioria, de locais de preservação permanente, como a faixa de proteção e as reservas e refúgios biológicos.
No entanto, de acordo com técnicos da entidade responsáveis pela gestão do refúgio, foi verificado o ingresso sem permissão dos réus no interior da área em repetidos dias, durante o mês de março deste ano.
Também foi relatado pelos técnicos que os indígenas agiram de forma autoritária e ameaçadora tentando entrar indevidamente no local de preservação utilizando um veículo, no dia 14 de março.
Ainda segundo o processo, na tarde do mesmo dia os cinco réus foram flagrados adentrando furtivamente a área do refúgio em uma embarcação clandestina, sendo detidos pela Polícia Ambiental e conduzidos à Polícia Federal de Foz de Iguaçu.
A Itaipu justificou o pedido da manutenção de posse sobre toda a área do Refúgio Biológico Santa Helena alegando que as invasões por indígenas em áreas públicas e privadas se tornaram frequentes no município e que as condutas dos réus configuraram flagrante turbação à posse e ameaça concreta de iminente esbulho.
A ação também requereu a tutela de urgência para a expedição do mandado de manutenção de posse em favor da autora. A liminar foi deferida pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou o cumprimento do mandado, intimando os réus a fim de que deixassem de promover atos prejudiciais à propriedade da área em questão.
Os residentes da comunidade indígena recorreram da decisão liminar ao TRF4, mas a 4ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso.
ara o relator do agravo de instrumento na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a Justiça paranaense "analisou o caso de acordo com as provas trazidas aos autos e o direito alegado, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes para o deferimento da manutenção liminar da posse".