Brasil suspende a produção de carne bovina para a China
Por meio de ofício-circular endereçado aos órgãos de fiscalização e aos frigoríficos habilitados a exportar carne bovina para a China, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinou a suspensão temporária de quaisquer novas produções para aquele país asiático.
A decisão foi tomada devido à demora das autoridades chinesas em autorizar a retomada das compras de carne bovina brasileira, suspensas um mês e meio atrás por causa do registro de dois casos atípicos do mal da vaca louca, um no Mato Grosso e outro em Minas Gerais.
A suspensão, no entanto, é apenas uma medida de precaução e não um rompimento comercial com os chineses. Tanto isso é verdade que a ministra Teresa Cristina planeja viajar a Pequim o mais breve possível para destravar o bloqueio às importações chinesas à carne bovina brasileira.
A ÍNTEGRA DA MEDIDA
Leia a seguir o teor completo do ofício-circular do Mapa, com as todas as orientações sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que exportam carne e produtos bovinos para a China:
“1. A Coordenação-Geral de Inspeção e a Coordenação-Geral de Controle e Avaliação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e arts. 124 e 130 da Portaria Ministerial nº 562, de 11 de abril de 2018, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 25, nos incisos XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 73, nos art. 74, 75, 76, 80, 479, 480, 481 e no §2º do art. 483 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo nº 21000.082465/2021- 83 resolvem:
I - Autorizar, temporariamente, pelo período de 60 (sessenta) dias, que os estabelecimentos fabricantes e processadores e carne bovina habilitados a exportar para a China realizem a estocagem de produtos bovinos congelados, fabricados anteriormente à suspensão da certificação sanitária internacional de produtos para a China em 04/09/2021 com destino a este mercado, em contêineres dotados de equipamentos geradores de frio, nos pátios internos de estabelecimentos habilitados à exportação para China;
II - Os estabelecimentos deverão dispor de estrutura adequada que permita o funcionamento contínuo dos equipamentos de frio dos contêineres e realizar o monitoramento frequente e diário de seu funcionamento e temperatura interna, como parte de seus autocontroles. Relatórios contemplando o quantitativo de contêineres, sua localização e as informações de controle de temperatura deverão ser apresentados ao SIF, sempre que solicitado;
III - Caso o SIF identifique deficiências nos controles realizados pela empresa ou indícios de falhas nos procedimentos de controle de temperatura dos produtos, poderá realizar a reinspeção de cargas ou partidas e dar destinação adequada, caso necessário, além de adotar as medidas fiscais pertinentes em caso de constatação do não atendimento, pelo estabelecimento, do disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 9.013, de 2017;
IV - Fica autorizada a emissão de Certificado Sanitário Nacional (CSN) para respaldar o trânsito nacional e a manutenção da habilitação de produtos bovinos entre diferentes plantas habilitadas a exportar carne bovina para China, pertencentes ou não ao mesmo grupo empresarial, para armazenamento em condições análogas àquelas indicadas no item I;
V - Nos casos tratados no item anterior, caberá ao estabelecimento de destino internalizar as cargas/partidas recebidas, como parte de seus controles internos, mesmo que opte não descarregar os produtos dos contêineres;
VI - Quando do restabelecimento da certificação sanitária internacional ao mercado chinês, os estabelecimentos devem proceder à completa reavaliação das cargas que estavam armazenadas da forma autorizada neste Ofício-Circular e apresentar a documentação apropriada de respaldo para solicitar certificação sanitária
internacional. Nos casos tratados no item V, os procedimentos previstos neste item serão adotados pelo estabelecimento de destino;
VII - Não devem ser emitidos CSN para produtos que sejam mantidos armazenados em contêineres no próprio estabelecimento. A certificação poderá ser emitida apenas em caso de trânsito dos produtos para outras unidades;
VIII - Os estabelecimentos deverão programar e organizar sua produção de modo a retirar gradativamente os produtos acondicionados nos contêineres, transferindo-os para suas câmaras de estocagem, durante o prazo previsto neste documento;
IX - Devem ser suspensas quaisquer novas produções destinadas ao mercado chinês, nos estabelecimentos habilitados a exportar carne e produtos bovinos.
- Esclarecemos, por fim, que o disposto neste Ofício-Circular não autoriza o armazenamento dos produtos em contêineres: nas áreas externas dos estabelecimentos habilitados (fora do perímetro industrial); em estabelecimentos sob SIF não habilitados à exportação para China, inclusos entrepostos de produtos de origem animal; ou em terminais de contêineres ou quaisquer outras localidades similares.
- As orientações e autorização temporária de que trata este Ofício-Circular não são aplicáveis a estabelecimentos não habilitados a exportar carne e produtos bovinos para China, nem a quaisquer outros produtos de origem animal.
- Solicitamos dar ampla divulgação do contido neste Ofício-Circular para as equipes dos SIF habilitados a exportar carne e produtos bovinos para China.
Atenciosamente,
ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA
Coordenador-Geral de Inspeção
JULIANA DE CARVALHO BECKER CHINO
Coordenadora-Geral de Controle e Avaliação". (Foto: AGBR)